Muitos clientes chegam ao escritório com dúvidas a respeito da abrangência ou do alcançe dos efeitos das penalidades de impedimento ou suspensão de licitar, bem como se há entendimento consolidado sobre o tema.
Pois bem, a grande questão está por trás do alcançe dos efeitos desta penalidade publicada no CEIS/CNEP ou SICAF, se restringe ao órgão/entidade que aplicou a penalidade ou se amplia aos demais entes da Administração Pública.
A Nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021) inovou ao apresentar o rol e descrição das infrações em seu artigo 156 e parágrafos, trata de forma expressa de uma possível “dosagem”, ainda que abstrata, das sanções de acordo com a gravidade dos fatos, restringe seus efeitos e define critérios mais objetivos para a reabilitação.
Posto isso, a Lei n.º 14.133/2021 (Art. 156, §4º e §5º) superou uma questão muito discutida no Tribunal de Contas da União e também no Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a abrangência das penalidades de impedimento de licitar e declaração de inidoneidade impostas pela Administração Pública.
Antes da nova lei, tinhamos o entendimento do TCU: o qual adotava interpretação restritiva (eficácia inter partes) ao art. 87, III da Lei nº 8.666/93. Entende-se que a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração em razão da inexecução total ou parcial de contrato firmado com o poder público está restrita ao âmbito do órgão ou entidade estatal sancionadora.
Jurisprudência STJ: O entendimento do STJ é totalmente diverso do acima explanado (TCU) de modo que define que a empresa penalizada está impedida de participar de qualquer licitação da administração pública. (MS 19.657/DF, rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013).
No entanto, ainda que a situação tenha sido pacificada na nova lei, é recomendável que a Administração realize consulta junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), o qual constitui um banco de informações mantido pela Controladoria-Geral da União que tem como objetivo consolidar a relação das empresas e pessoas físicas que sofreram sanções pelos órgãos e entidades da Administração Pública das diversas esferas federativas.
Além das empresas apenadas por órgãos ou entidades do Governo Federal, o CEIS já conta com dados de empresas apenadas pelos seguintes estados da federação: Acre, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pernambuco, Sergipe, São Paulo e Tocantins.
Tal situação de pesquisa ou dupla conferência se faz necessário pois ainda estamos em um período de transição entre as leis revogadas, pois até em que 30 de dezembro de 2023 poderiam ser lançados editais licitatórios pela lei antiga (Lei 8.666/93). Assim, para estes casos, ainda pode ser aplicado o entendimento do STJ ou do TCU, a depender do entendimento da Comissão de Licitações e da Procuradoria de cada órgão.
Se você quiser saber mais sobre algum edital específico, entre em contato com nosso time de especialistas, será um prazer auxiliá-los.