A nova lei de Licitações (Lei 14.133/21) trouxe importantes mudanças no que diz respeito à realização de licitações de obras e serviços de engenharia. Neste artigo falaremos sobre a modalidade de pregão eletrônico, a qual foi recepcionada na Lei, bem como é a modalidade licitatória mais utilizada para aquisição de bens e serviços comuns.
Primeiramente, uma importante novidade da lei refere-se a possibilidade mais clara de utilizar a modalidade pregão para a contratação de serviços comuns de engenharia, o que já era admitido na jurisprudência de órgãos de controle. mas agora vem descrito na lei.
No que tange a figura do “pregoeiro”, assim entitulado na lei, agora a conduta destes agentes exige uma condução e coordenação mais técnica do certame, uma vez que os objetivos da licitação foram ampliados na nova Lei, assim como as atribuições do responsável pela seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Tamanha responsabilidade outorgada a este agente agora aparece com o estabelecimento de poderes-deveres, vedações, assim como a possibilidade de apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução das atribuições dispostas.
Assim, a nova Lei de Licitações trouxe algumas modificações práticas ao certame, que aqui destacamos:
a) abertura automática da sessão pública;
b) desnecessidade de vincular no sistema o pregoeiro e a Equipe de Apoio;
c) a operação ocorre pela tela branca – nova área de trabalho;
d) criação do “Quadro Informativo” para maior publicidade dos avisos, impugnações ou esclarecimentos;
e) a suspensão da sessão ocorre apenas mediante informe pelo pregoeiro no chat de mensagens;
f) o julgamento e a habilitação poderão ser realizados de forma individualizada;
g) a intenção de recurso passou a ser registrada após o término do julgamento e da habilitação;
h) na configuração da sessão, antes da abertura, o pregoeiro insere o prazo previsto em edital para intenção de recurso e a convocação de anexos permite o encerramento automático.
Ademais, é fundamental que os pregoeiros, agora também chamados de agentes da contratação busquem aprofundar seus conhecimentos técnicos para a prática licitatória, eis que há ainda mais responsabilidade destes protagonistas no que tange ao desempenho seguro de suas atribuições, pois estes assim como qualquer outro agente público não são detentores do interesse público, devendo atua irrestritamente balizado pelas fontes do direito, em especial a lei e a jurisprudência do TCU.
Caso queira saber mais sobre esse assunto, por favor, entre em contato com nossa equipe de especialistas.